ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 966936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de tráfico de drogas objeto de diversas execuções.
- A Quinta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema e a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14934
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de tráfico de drogas objeto de diversas execuções.
2. A Quinta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema e a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado apreciou integral e satisfatoriamente todas as questões necessárias à solução da lide, embora de forma contrária ao pretendido pela defesa, não havendo vício a ser saneado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há vícios no acórdão que aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EWALDO VICENTE JUNIOR contra acórdão Quinta Turma, assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal
[trecho intermediário suprimido]
recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
..
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020).
No cas o em apreço, verifica-se que o acórdão ora embargado apreciou integral e satisfatoriamente todas as questões necessárias à solução da lide, embora o tenha feito de modo contrário ao pretendido pela defesa, não havendo, pois, vício a ser saneado.
Dessa forma, considerando que a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.