ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 966984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal que justificasse a revogação da custódia cautelar do paciente.
- A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12350, 12334, 12352
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal que justificasse a revogação da custódia cautelar do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada.
3. Avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva se justifica pela presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com fundamentação concreta acerca da gravidade dos delitos e da necessidade de garantir a ordem pública.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, que incluem integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada.
7. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos apurados e o papel de liderança exercido pelo paciente na organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando há gravidade concreta dos delitos e necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade dos fatos e o papel de liderança do acusado na organização criminosa são
[trecho intermediário suprimido]
não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se".
Como visto, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da manutenção da custódia cautelar, destacando-se a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo papel relevante do paciente na prática reiterada dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar.
Nesse cont exto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação ou substituição por cautelar alternativa.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.