DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A — TutAntAnt TutAntAnt 967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A. (FORTESEC) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, pendente de remessa para esta Corte Superior.
- De início, informou se tratar de empresa que atua no mercado na qualidade de securitizadora de créditos, cuja atividade se restringe a estruturação de operações consistentes na cessão e aquisição de direitos creditórios originados por terceiros.
- Esclareceu ter firmado operação de securitização com SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (SPE) e criado um "Patrimônio de Afetação/Patrimônio Separado" para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes de certificados de recebíveis, cujos beneficiários finais são investidores titulares dos CRI.
- Defendeu a probabilidade de provimento do apelo nobre apontando que o Juízo da execução proferiu decisão interlocutória em relação a questionamento por ela formulado, e não despacho de mero expediente, fundamento equivocadamente adotado pela Corte bandeirante para não conhecer do agravo de instrumento interposto.
Resultado indicado
Noticiou que, em cumprimento provisório de sentença promovido por MARCELO MENDONÇA MUZETI (MARCELO), foi proferida decisão determinando que apresentasse os extratos bancários da operação de securitização de créditos por ela realizada com a SPE, não conhecido o agravo de instrumento interposto, mantida a decisão monocrática em agravo interno e rejeitados os aclaratórios opostos, manejados o recurso especial e respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto da presente tutela.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148., 00899.10432.10496., 00899.07681.07691.10582., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A. (FORTESEC) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, pendente de remessa para esta Corte Superior.
De início, informou se tratar de empresa que atua no mercado na qualidade de securitizadora de créditos, cuja atividade se restringe a estruturação de operações consistentes na cessão e aquisição de direitos creditórios originados por terceiros.
Esclareceu ter firmado operação de securitização com SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (SPE) e criado um "Patrimônio de Afetação/Patrimônio Separado" para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes de certificados de recebíveis, cujos beneficiários finais são investidores titulares dos CRI.
Noticiou que, em cumprimento provisório de sentença promovido por MARCELO MENDONÇA MUZETI (MARCELO), foi proferida decisão determinando que apresentasse os extratos bancários da operação de securitização de créditos por ela realizada com a SPE, não conhecido o agravo de instrumento interposto, mantida a decisão monocrática em agravo interno e rejeitados os aclaratórios opostos, manejados o recurso especial e respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto da presente tutela.
Defendeu a probabilidade de provimento do apelo nobre apontando que o Juízo da execução proferiu decisão interlocutória em relação a questionamento por ela formulado, e não despacho de mero expediente, fundamento equivocadamente adotado pela Corte bandeirante para não conhecer do agravo de instrumento interposto.
Sustentou, ainda, a existência de risco iminente de dano grave alegando que a manutenção da decisão que determinou a apresentação dos extratos implica ruptura do sigilo bancário e das informações de terceiros que não fazem parte da execução provisória, em afronta as normas contidas nas Leis n.ºs 14.430/2022 e 9.514/1997.
Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao apelo nobre e sustar os efeitos da decisão que determinou a apresentação dos extratos bancários.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE
A concessão de tutela antecipada condiciona-se a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concretas e reais, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
pedido, basta ler o processo.
Assim, cumpra-se a ordem ou reclame a quem de direito, eis que ordem vem do Sodalício.
Depreende-se do acórdão juntado nas e-STJ, fls. 22/25, que na ementa do julgado objeto da determinação de cumprimento constou que a FORTESEC não seria incluída no polo passivo da execução promovida contra a SPE e que a medida não configuraria quebra de sigilo, não tendo sido juntado documento informando a interposição de recurso.
Tampouco restou demonstrado em que medida a apresentação dos extratos da conta de securitização, por si só, poderá gerar prejuízo a terceiros.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida urgente.
Nessas condições, porque ausente pressuposto indispensável ao deferimento da medida urgente, INDEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo formulado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.