DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PHILCO ELETRONICOS S.A — TutCautAnt TutCautAnt 967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PHILCO ELETRONICOS S.A. contra a decisão de fls.
- 628-631 (e-STJ), que indeferiu o pedido de tutela provisória.
- O presente recurso de agravo interno está prejudicado em virtude do julgamento do AREsp nº 2.997.922/SP, vinculado ao pedido de tutela provisória.
- Com efeito, considerando-se que a finalidade precípua do pedido de tutela provisória é assegurar a eficácia do resultado do processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido este julgado, a pretensão perde objeto em decorrência de sua natureza acessória.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13149, 12416, 8939, 9607, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PHILCO ELETRONICOS S.A. contra a decisão de fls. 628-631 (e-STJ), que indeferiu o pedido de tutela provisória.
É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso de agravo interno está prejudicado em virtude do julgamento do AREsp nº 2.997.922/SP, vinculado ao pedido de tutela provisória.
Com efeito, considerando-se que a finalidade precípua do pedido de tutela provisória é assegurar a eficácia do resultado do processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido este julgado, a pretensão perde objeto em decorrência de sua natureza acessória.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL (RESP N. 1.121.783). JULGAMENTO DO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
1. Julgado o Recurso Especial, perde o objeto a medida cautelar destinada apenas à atribuição de efeito suspensivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg na MC 17.784/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
1. Ajuizada a ação cautelar com o fim de ser atribuído efeito suspensivo a recurso especial, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido naquela medida veiculado, mesmo que se trate de decisão ainda não transitada em julgado.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento."
(EDcl na MC 12.800/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011)
Por tais fundamentos, julgo prejudicado o agravo interno bem como o próprio pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.