ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 967276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.
- RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA APÓS PRONÚNCIA.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo .
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA APÓS PRONÚNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM POR ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS SUPERVENIENTES À SOLTURA. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OS OUTROS ACUSADOS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NULIDADE POR REFORMA EX OFFICIO AFASTADA.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo .
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Roger dos Santos Carvalho, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5076322-50.2019.8.21.0001).
Consta dos autos que o paciente e os corréus foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos descritos no art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 29, c/c o art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Em 12/12/2023, o Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS impronunciou o paciente e os corréus e, na oportunidade, determinou a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estivessem presos (fls. 67/114).
O Ministério Público estadual recorreu da decisão, e a Corte de origem, em 28/11/2024, deu provimento ao recurso para pronunciar os acusados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 29, caput (1º fato), e do art. 288, parágrafo único (2º fato), todos do Código Penal e para restabelecer a respectiva prisão preventiva. Eis a ementa do julgado (fls. 48/50):
APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (1º FATO). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (2º FATO). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO CONTRA A VIDA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. PRONÚNCIA.
1. DADOS EXTRAÍDOS DO TELEFONE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PERMISSÃO DE ACESSO DO ACUSADO.
[trecho intermediário suprimido]
interposta pelo Ministério Público, a Corte estadual exerceu sua competência revisora dentro dos limites do efeito devolutivo recursal, não havendo falar em nulidade.
Em face do exposto, confirmando a liminar, concedo parcialmente a ordem para substituir - mediante compromisso do paciente de comparecimento aos atos processuais e não sem antes atualizar o endereço em que poderá ser encontrado e indicar um telefone para contato - a prisã o preventiva imposta ao réu no acórdão da apelação por monitorame nto eletrônico e por proibição de contato, por qualquer meio, com os outros acusados. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de outros motivos para tanto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.