ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 967314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre o pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal e pela instrução deficiente do writ, sem a apresentação de documentos necessários para comprovar o alegado constrangimento ilegal.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre o pedido de acordo de não persecução penal e a instrução deficiente do habeas corpus inviabilizam o conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3571
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Instrução deficiente. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre o pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal e pela instrução deficiente do writ, sem a apresentação de documentos necessários para comprovar o alegado constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre o pedido de acordo de não persecução penal e a instrução deficiente do habeas corpus inviabilizam o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre o pedido de acordo de não persecução penal configura supressão de instância, impedindo a apreciação direta pelo Tribunal Superior.
4. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de documentos necessários, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal.
5. É ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus com prova pré-constituída, sob pena de inviabilizar sua apreciação.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre matéria alegada em habeas corpus configura supressão de instância, impedindo sua apreciação direta pelo Tribunal Superior.
2. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de documentos necessários, inviabiliza o conhecimento do writ.
3. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus com prova pré-constituída, sob pena de inviabilizar sua apreciação.
RELATÓRIO
A defesa interpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ Fl. 423-427).
Argumenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois o Tribunal de origem não analisou o pedido de oferecimento do acordo de não persecução penal, o que implica na violação do tema 1098 do Superior Tribunal de Justiça. Esta inércia,
[trecho intermediário suprimido]
motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025,destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.