ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 967319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus que alegava irregularidade na busca veicular e falta de fundamentação concreta na decretação da prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ilegalidade na busca veicular; e (ii) estão presentes os requisitos justificadores da decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. BUSCA VEICULAR. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus que alegava irregularidade na busca veicular e falta de fundamentação concreta na decretação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ilegalidade na busca veicular; e (ii) estão presentes os requisitos justificadores da decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A busca veicular foi amparada por indícios concretos, não havendo ilegalidade.
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade do crime do crime e na conveniência da instrução criminal, com indícios suficientes de autoria e materialidade.
5. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública, considerando o crime, em tese praticado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca veicular foi legal. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e conveniência da instrução criminal.
RELATÓRIO
A defesa interpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ Fl. 423-427).
Argumenta que a busca veicular realizada foi irregular e sem justa causa, pois não havia indícios concretos que justificassem a abordagem. Alega que a prisão em flagrante foi homologada sem a devida fundamentação e a busca foi motivada apenas por impressões subjetivas dos policiais.
Requer a reanálise da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo regimental, com a concessão da ordem para relaxamento da prisão em flagrante e nulidade das provas, ou a revogação da prisão preventiva com o deferimento da liberdade (e-STJ fl. 431-440).
Impugnação apresentada (e-STJ Fl. 450-459).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. BUSCA VEICULAR. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
de poder"3, sujeito a rito célere e diferenciado que sequer admite contraditório, tampouco dilação probatória.
Também, nesse contexto, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo as circunstâncias fáticas apuradas pelas instâncias ordinárias, a busca veicular foi amparada por informações concretas fornecidas pela vítima, que indicou as características do local para onde foi levada e os eventos subsequentes ao crime. A localização do paciente na saída de uma propriedade rural suspeita, associada à apreensão de pacotes de cigarros com data de validade coincidente com a carga roubada e uma caixa d e balas comercializada pela vítima, configurou fundada suspeita, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal. Os elementos narrados pela vítima foram corroborados pelas circunstâncias fáticas do flagrante, legitimando a atuação policial e a busca realizada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.