DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por EMERSON VICENTE CURTI buscando ser beneficiado co… — HC HC 967424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por EMERSON VICENTE CURTI buscando ser beneficiado com a decisão de concessão da ordem, de ofício, proferida nos autos deste habeas corpus, impetrado em favor da paciente MARCIA GABRIELLY MARTINS COUCEIRO.
- Alega o requerente que "a paciente e o corréu foram enquadrados no crime de associação para o tráfico" (e-STJ, fl.
- 177), ressaltando que estavam na mesma situação fática.
- Nesse contexto, objetiva a extensão da absolvição do crime previsto no art.
Resultado indicado
Requer, assim, a "extensão dos efeitos da ordem de HABEAS CORPUS concedida em favor de MARCIA GABRIELLY MARTINS COUCEIRO, para que possa ser afastado o delito de associação ao tráfico do paciente" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por EMERSON VICENTE CURTI buscando ser beneficiado com a decisão de concessão da ordem, de ofício, proferida nos autos deste habeas corpus, impetrado em favor da paciente MARCIA GABRIELLY MARTINS COUCEIRO.
Alega o requerente que "a paciente e o corréu foram enquadrados no crime de associação para o tráfico" (e-STJ, fl. 177), ressaltando que estavam na mesma situação fática. Nesse contexto, objetiva a extensão da absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas pela ausência de permanência e estabilidade.
Requer, assim, a "extensão dos efeitos da ordem de HABEAS CORPUS concedida em favor de MARCIA GABRIELLY MARTINS COUCEIRO, para que possa ser afastado o delito de associação ao tráfico do paciente" (e-STJ, fl. 179).
É o relatório.
Decido.
Na dicção do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
No caso concreto, o Juízo a quo decidiu por absolver os corréus da imputação do crime de associação para o tráfico:
"o corréu EMERSON VICENTE CURTI, como incurso no art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A multa terá correção monetária desde a data do crime. De sua vez, ABSOLVO-O da imputação contida no art. 35, da Lei nº. 11.343/2006, fazendo-o com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A seu turno, com fulcro nos fundamentos expendidos, ABSOLVO a corré MÁRCIA GABRIELLY MARTINS COUCEIRO das imputações que lhe foram feitas na denúncia, fazendo-o com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 73)
Todavia, o Tribunal local julgou procedente a apelação para condená-los, com a seguinte fundamentação:
"Além disso, inegável que ambos os réus negociavam e tinham a posse direta de droga proibida, sendo de rigor o reconhecimento da figura autônoma do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
..
Extrai-se dos elementos que forjam destacadamente o comércio ilícito, da forma de execução e do necessário encadeamento lógico do comportamento dos agentes - relevante, imprescindível e necessário para a continuidade da associação para o crime na narcotraficância.
O bem jurídico foi violado com intensidade significativa. Ainda, para ilustrar, como se tem decidido, os indícios, como elementos de prova, consoante
[trecho intermediário suprimido]
de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, uma vez que, sem maiores incursões no acervo probatório, à luz apenas dos fundamentos expendidos pelas instâncias ordinárias, revelam-se insuficientes as provas produzidas para a condenação pelo crime do art. 35, da Lei n. 11.343/06, sendo imperiosa a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
Da documentação constante da ação mandamental, é possível verificar que o requerente foi condenado pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas com mesma fundamentação da paciente, devendo ser estendida a decisão.
Ante o exposto, defiro o pedido para estender integralmente os efeitos da decisão proferida nesta ação mandamental ao requerente, beneficiando-o no âmbito da ação penal n. 1501038-86.2022.8.26.0297.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Jales/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.