DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVALDO DA COSTA RAMOS J… — HC HC 967657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVALDO DA COSTA RAMOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 39 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 147-A, § 1º, III, 339, caput, e 344, caput, todos do Código Penal (fl.
- O impetrante sustenta que estaria sofrendo constrangimento ilegal, argumentando que não se teria conhecido da revisão criminal ajuizada na origem (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 829342 SC 2023/0195352-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Por fim, não se vislumbra hipótese de aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684, 3580, 3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVALDO DA COSTA RAMOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 39 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 147-A, § 1º, III, 339, caput, e 344, caput, todos do Código Penal (fl. 1009).
O impetrante sustenta que estaria sofrendo constrangimento ilegal, argumentando que não se teria conhecido da revisão criminal ajuizada na origem (fl. 1.009).
Alega que a sua condenação teria sido contrária à evidência dos autos, uma vez que baseada em alegações infundadas, depoimentos contraditórios e manipulação de fatos, salientando a atipicidade da conduta (fl. 1009).
Especificamente quanto ao crime de denunciação caluniosa, sustenta que não houve instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância contra os policiais civis, conforme sustentado na denúncia, sendo que a diligência preliminar PCNet 12146772-coex 278.183 não resultou em qualquer procedimento formal (fl. 3-4).
Ademais, o procedimento investigatório MPMG 0134.22.000842-6 foi arquivado pela 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga/MG, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal (fl. 4).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente, especificamente no que tange ao crime de denunciação caluniosa, até o julgamento final do presente Habeas Corpus (fl. 8).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a atipicidade da conduta imputada ao paciente, especificamente no que concerne ao crime de denunciação caluniosa, uma vez que não houve a instauração de processo administrativo disciplinar, ou, subsidiariamente, que seja declarado nulo o acórdão que não conheceu da revisão criminal ajuizada (fl. 1009 e 8).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 2358-2362):
HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA. 1. Habeas corpus que objetiva obtenção de ordem para que seja determinado ao Tribunal a apreciação do mérito da ação revisional ajuizada pelo paciente, que não foi conhecida em razão do ajuizamento anterior de ação de mesma natureza, ou para rescindir a condenação pelos crimes de perseguição e coação no curso do processo, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido .
(STJ - AgRg no HC: 829342 SC 2023/0195352-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Por fim, não se vislumbra hipótese de aplicação do art. 647-A e do §2º do art. 654, ambos do Código de Processo Penal. No caso, vê-se que a decisão do corte de origem encontra--se em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Ju stiça, tanto em relação às questões de fundo quanto em relação aos standards probatórios utilizados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.