ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 967712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade por derivação da decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão e prisões preventivas, supostamente baseadas em interceptações telefônicas nulas.
- A discussão consiste em saber se as decisões de quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão e prisões preventivas foram fundamentadas exclusivamente em interceptações telefônicas nulas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILIO BANCÁRIO E FISCAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NULAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade por derivação da decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão e prisões preventivas, supostamente baseadas em interceptações telefônicas nulas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as decisões de quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão e prisões preventivas foram fundamentadas exclusivamente em interceptações telefônicas nulas.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a quebra dos sigilos bancário e fiscal e a busca e apreensão, além da decretação da medida extrema em desfavor dos agravantes, não se baseando exclusivamente em interceptações telefônicas nulas.
4. As interceptações consideradas nulas foram desentranhadas dos autos, e as provas remanescentes foram consideradas independentes e não contaminadas de nulidade.
5. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios termos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão e prisões preventivas podem ser fundamentadas em provas independentes, não contaminadas por nulidade. 2. A desconsideração de interceptações telefônicas nulas não invalida decisões baseadas em outras provas autônomas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 299; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA e ROBERTO SOARES PIRES contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci a ordem de habeas corpus (fls. 876/881).
O MP/MG, em atuação conjunta dos integrantes do GAECO - Pouso Alegre e do CAOET -
[trecho intermediário suprimido]
ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a quebra dos sigilos bancário e fiscal e a busca e apreensão, além da decretação da medida extrema em desfavor dos agravantes.
As interceptações consideradas nulas pelo Tribunal de origem foram desentranhadas dos autos tão logo o Magistrado de primeiro grau foi cientificado da decisão superior, assim como todas as provas derivadas das aludidas interceptações, tendo sido outra denúncia juntada aos autos readequada e sem qualquer menção às provas consideradas ilícitas. Sendo assim, remanesceram apenas provas tidas por independentes e que não tinham sido contaminadas de nulidade.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.