ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 967741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 10632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA 600. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM PERÍODO NOTURNO. REDUZIDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O MOMENTO DO CUMPRIMENTO E AS 6 HORAS. TESE AFASTADA. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBERSON VIEIRA DOS SANTOS contra a decisão, da minha lavra, em que deneguei a ordem no writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 508):
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM PERÍODO NOTURNO. TESES AFASTADAS PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Alega o agravante, além de ofensa ao princípio da colegialidade, que a diligência relativa ao cumprimento do mandado de busca e apreensão teve início às 5h05min, horário em que ainda se encontrava completamente escuro, restando ainda aproximadamente uma hora de intervalo até as 6 horas, limite inicial do período diurno. (fl. 517).
Requer, por fim, que reconsidere a decisão recorrida, tendo em vista flagrante constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do Agravante para o fim de, conceder a ordem de habeas corpus nos termos requeridos na inicial da impugnação. Em caso contrário, receba o presente como agravo interno e o submeta ao colegiado da 6ª Câmara/Turma deste Tribunal, para que seu regular processamento (fl. 519).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA 600. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM PERÍODO NOTURNO. REDUZIDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O MOMENTO DO CUMPRIMENTO E AS 6 HORAS. TESE AFASTADA. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
do mandado de busca e apreensão.
Ainda, registre-se que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022).
Tal o contexto, desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pela Corte estadual, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade no cumprimento do mandado de busca a apreensão, fundada na alegação de que esse foi efetivado ainda no período noturno, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência indesejável na via estreita do habeas corpus.
No mesmo sentido: A gRg no HC n. 990.831/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.