ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 967741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 10632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA 600. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBERSON VIEIRA DOS SANTOS ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 530):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA 600. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM PERÍODO NOTURNO. REDUZIDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O MOMENTO DO CUMPRIMENTO E AS 6 HORAS. TESE AFASTADA. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
Aponta o embargante omissão quanto ao silêncio do acórdão embargado sobre o Informativo 800 da Sexta Turma e o precedente AgRg no RHC n. 168.319/SP, afirmando que tais paradigmas fixam a ilicitude da busca domiciliar noturna mesmo entre 5h e 21h, ao passo que o acórdão teria adotado apenas precedentes da Quinta Turma e o art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 (fls. 539/541).
Alega obscuridade na definição de "dia/noite" e na mensuração do intervalo temporal, sustentando que o acórdão te ria reduzido "cerca de 1h de noite" a "14 minutos", gerando dúvida se o parâmetro foi o nascer do sol, o marco das 6h ou o critério físico-astronômico (fls. 541/542).
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA 600. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência
[trecho intermediário suprimido]
adotar visão temperada para diferenciar "dia" e "noite", mencionar o parâmetro legal entre 5h e 21h e, sobretudo, explicitar a diferença de 14 minutos entre 5h05 e 5h19, concluindo pela inviabilidade de reconhecer a ilegalidade na espécie (fls. 531/532). Não há ambiguidade ou dúvida objetiva no fundamento utilizado.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.