DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGINALDO NAZARO DOS … — HC HC 967746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGINALDO NAZARO DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Em primeira instância o paciente foi absolvido da imputação da prática do delito previsto no art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP.
- Contudo, o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente à pena de 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa.
Resultado indicado
54): "Ementa Apelação da Justiça Pública Tráfico de Drogas Provas suficientes à condenação Materialidade e autoria comprovadas Apreensão de centenas de porções de cocaína e de maconha em poder do acusado, além de frascos de lança-perfume Depoimentos harmônicos dos policiais responsáveis pela prisão Confissão do acusado na fase administrativa da investigação Reversão da sentença absolutória Pena-base exasperada em 1/5 ante a natureza e a quantidade das drogas apreendidas Reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alíena "j", do Código Penal Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, que deve se voltar às hipóteses em que o acusado não faz da narcotraficância seu meio de vida Regime inicial fechado Impossibilidade da fixação de regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes Recurso de apelação provido." Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGINALDO NAZARO DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2334325-54.2024.8.26.0228.
Em primeira instância o paciente foi absolvido da imputação da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP.
Contudo, o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente à pena de 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa. Esta a ementa da apelação (fl. 54):
"Ementa
Apelação da Justiça Pública Tráfico de Drogas Provas suficientes à condenação Materialidade e autoria comprovadas Apreensão de centenas de porções de cocaína e de maconha em poder do acusado, além de frascos de lança-perfume Depoimentos harmônicos dos policiais responsáveis pela prisão Confissão do acusado na fase administrativa da investigação Reversão da sentença absolutória Pena-base exasperada em 1/5 ante a natureza e a quantidade das drogas apreendidas Reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alíena "j", do Código Penal Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, que deve se voltar às hipóteses em que o acusado não faz da narcotraficância seu meio de vida Regime inicial fechado Impossibilidade da fixação de regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes Recurso de apelação provido."
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 30):
"REVISÃO CRIMINAL Tráfico de drogas - Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP Manutenção do decisum Indeferimento da revisão criminal."
No presente writ, a defesa sustenta que a confissão informal do paciente não seria prova suficiente para ensejar a sua condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Sobre a dosimetria, alega:
a) atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo inidônea a associação feita pelo Tribunal de origem entre a suposta dedicação do paciente à atividade criminosa e a quantidade de drogas com ele apreendida; houve indevido bis in
[trecho intermediário suprimido]
considerando que a confissão extrajudicial do paciente foi avaliada pelas instâncias ordinárias como consentânea com as demais provas dos autos, não há razão de negar-lhe efeito probatório neste aspecto.
A pena-base foi fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Em recálculo da pena, uma vez excluída a agravante e reconhecida uma atenuante (1/12), a pena intermediária é ora fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. Sem alterações na terceira fase.
Regime inicial semiaberto, pois o réu é primário (sem referência a histórico criminal nas decisões precedentes), na forma do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena (Ação Penal n. 1521188-72.2020.8.26.0028, 9ª Vara Criminal de São Paulo/SP) para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.