ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 967885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, trancando a persecução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio. Ilicitude das provas. Agravo REGIMENTAL NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, trancando a persecução penal.
2. O paciente foi abordado após empreender fuga ao avistar a viatura policial, adentrando na residência de seus pais, onde foram encontradas drogas e dinheiro. A defesa apresentou vídeos demonstrando que os policiais adentraram o domicílio sem autorização.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, pode ser justificada pela fuga do paciente ao avistar a viatura policial e se tal ação configura justa causa para a busca domiciliar.
4. Outra questão é a validade das provas obtidas a partir da busca domiciliar sem autorização e a possibilidade de trancamento da ação penal devido à ilicitude das provas.
III. Razões de decidir
5. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, que não podem ser baseadas apenas na fuga do indivíduo ao avistar a polícia, conforme jurisprudência do STF e STJ.
6. A ausência de comprovação do consentimento voluntário do morador para o ingresso dos policiais torna a busca domiciliar ilegal, invalidando as provas obtidas.
7. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, não podendo ser justificada apenas pela fuga do indivíduo. 2. A ausência de comprovação do consentimento voluntário do morador invalida a busca domiciliar e as provas obtidas. 3. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado
[trecho intermediário suprimido]
momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia.
5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifei.)
Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias, divirjo do eminente relator para votar pelo provimento ao agravo regimental em habeas corpus do Ministério Público do Rio Grande do Sul , afastando a ordem concessiva anteriormente proferida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.