ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 967909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- Não tendo havido debate na origem acerca das suscitadas ilegalidades na dosimetria da pena, uma vez que serão devidamente analisadas no recurso de apelação já interposto pela defesa, descabe a esta Corte Superior o respectivo exame, sob pena de supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não tendo havido debate na origem acerca das suscitadas ilegalidades na dosimetria da pena, uma vez que serão devidamente analisadas no recurso de apelação já interposto pela defesa, descabe a esta Corte Superior o respectivo exame, sob pena de supressão de instância. De igual sorte, não é possível conhecer da tese de nulidade de citação apresentada apenas em agravo regimental, quer por se tratar de indevida inovação recursal, quer por haver supressão de instância.
- O superveniente julgamento do recurso de apelação não elide a supressão de instância registrada no presente mandamus, uma vez que se aponta como ato coator o prévio habeas corpus manejado na origem, concomitantemente ao recurso próprio. Dessa forma, não tendo as matérias sido conhecidas no ato coator, persiste a supressão de instância indicada na decisão embargada.
- Ademais, a superveniência do julgamento da apelação autoriza nova impugnação defensiva, impugnando de forma adequada e dialógica os fundamentos trazidos no referido acórdão, em vez de meramente se buscar o aproveitamento da presente impetração, a qual, por ser anterior ao julgamento da apelação, não tem como ter lhe impugnado os fundamentos. Importante destacar, outrossim, que consta do andamento processual na origem que a defesa efetivamente se valeu dos recursos extraordinários para impugnar o acórdão da apelação, estando pendentes de admissibiliade.
2. No que concerne à execução provisória da pena, verifico que a jurisprudência se sedimentou no sentido de que " a jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena". (AgRg no HC n. 988.854/MG, relator
[trecho intermediário suprimido]
valeu dos recursos extraordinários para impugnar o acórdão da apelação, estando pendentes de admissibiliade.
Por fim, no que concerne à execução provisória da pena, verifico que a jurisprudência se sedimentou no sentido de que " a jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena". (AgRg no HC n. 988.854/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.