DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO IRANILDO BEZERR… — HC HC 967909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO IRANILDO BEZERRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual não foi conhecido.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO IRANILDO BEZERRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Habeas Corpus n. 0820310-63.2024.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual não foi conhecido. Interposto agravo regimental, este foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 123-124):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. Art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Decisão Monocrática que não conheceu de habeas corpus. Reconsideração. Não cabimento. Desprovimento do agravo.
- O Agravo Interno, previsto no art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pode ser interposto em face de decisão do Presidente do Tribunal, do Presidente de Turma, ou do Relator do processo, desde que tenha sido monocrática.
- Existindo previsão legal de recurso próprio, impõe-se o não conhecimento do remédio constitucional utilizado como substitutivo recursal, devendo ser analisado o writ, que poderá ser concedido de ofício, apenas no caso de constatação de flagrante ilegalidade. Precedentes dos Tribunais Superiores.
- Verificando-se que a insurgência defensiva, em sede de habeas corpus, não se enquadra na situação de flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, é de se manter a decisão monocrática que não conheceu do presente remédio heroico como sucedâneo recursal.
No habeas corpus, a defesa se insurgiu, em um primeiro momento, contra o fato de o Tribunal de origem não ter conhecido do writ lá manejado. No mais, suscitou que:
a) a qualificadora da paga ou da promessa de recompensa não se comunica com o mandante (e-STJ fl. 5); b) a falta de quesitação específica da qualificadora da surpresa ou do recurso que dificultou a defesa da vítima impossibilitou os jurados de decidirem se o autor intelectual tinha ou não ciência acerca do modus operandi utilizado pelo executor. A rigor, a falta de quesito próprio importou na ilegal hipótese de responsabilidade penal objetiva (e-STJ fl. 5); c) a reprimenda foi exasperada em 6 anos, conquanto se tenha reconhecido apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem a apresentação de fundamentação idônea para tanto, em clara violação à razoabilidade e à proporcionalidade (e-STJ fl. 5); d) ainda que a pena imposta fosse irretocável, não poderia ser executada provisoriamente, por força do princípio da irretroatividade da lei penal
[trecho intermediário suprimido]
mas de norma processual que pode ser aplicada retroativamente.
5. A ausência de modulação de efeitos pelo STF, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, inclusive a condenações proferidas antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinha-se ao entendimento do STF, afastando alegações de constrangimento ilegal na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no HC n. 988.479/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus e revogo a liminar.
Nada impede que seja apreciado pela instância competente eventual efeito suspensivo ao recurso em tramitação, se pretendido ( fundamentação diversa) e na via própria.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.