DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 967977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CAIO MACHADO DE MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além do pagamento de 8 dias-multa, pela prática do crime de estelionato tentado.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA JÁ CUMPRIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CAIO MACHADO DE MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0117912-44.2022.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além do pagamento de 8 dias-multa, pela prática do crime de estelionato tentado.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA JÁ CUMPRIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. MÉRITO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NA FORMA DO ARTIGO 44 DO CP. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
1. Questões Preliminares.
1.1. Extinção da punibilidade pela ausência de manifestação da vítima. O representante da instituição lesada, que atendeu pessoalmente o acusado na agência bancária, manifestou, tempestivamente, o desejo de representar criminalmente. O Banco Santander, por sua vez, ainda no prazo legal, requereu habilitação nos autos como assistente de acusação, manifestando o intento de auxiliar o Ministério Público na persecutio criminis, ratificando, portanto, o interesse em ver o réu processado criminalmente.
1.2. Absolvição por atipicidade da conduta. Para que se admita a tese de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, é necessária a comprovação de que os meios utilizados pelo agente eram absolutamente ineficazes ou o objeto empregado absolutamente impróprio, o que não restou demonstrado. Conforme declaração do policial militar, os documentos falsos apresentados pelo réu, em primeira vista, pareciam verdadeiros. Noutro giro, não se pode caracterizar como absolutamente ineficaz o meio utilizado, na medida em que muitos golpes são praticados com o mesmo modus operandi empregado pelo réu. O acusado iniciou os atos executórios do crime pelo qual restou condenado, porquanto se identificou com nome de outrem e tentou abrir uma conta a fim de obter, por meios ilícitos, indevidas vantagens econômicas em prejuízo alheio, que só não se consumou por motivos estranhos a sua vontade. Assim, não se trata de crime impossível, mas, sim,
[trecho intermediário suprimido]
chamar de "nulidade de algibeira", providência que atenta contra a boa-fé processual e princípio da cooperação entre as partes, porquanto se a defesa verificava a ocorrência dessa nulidade desde o início da persecução penal, ainda na fase de inquérito, por qual motivo não alegou a existência dessa nulidade logo no início do processo ".
4. Todavia, a defesa, neste agravo regimental, cingiu-se a reiterar os argumentos anteriormente esposados, mantendo-se silente sobre o argumento de ocorrência de "nulidade de algibeira", argumento que, por si só, tem o condão de afastar o reconhecimento da alegada nulidade.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 897.001/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.