DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO MARTINS PEREIRA contra decisão por mim … — HC HC 968018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO MARTINS PEREIRA contra decisão por mim proferida, em que acolhi os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
- O embargante aponta omissão na decisão embargada, que desconsiderou as relevantes questões jurídicas suscitadas na petição de fls.
- 176/194, incluindo a necessidade de modulação de efeitos e a competência da Terceira Seção para revisão de entendimento firmado em precedente repetitivo.
- Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que sejam analisadas as teses adicionais apresentadas, como o deslocamento do marco interruptivo da prescrição para a data de julgamento dos embargos de declaração acolhidos e a usurpação da competência do legislativo, além de requerer a modulação de efeitos em caso de alteração jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO MARTINS PEREIRA contra decisão por mim proferida, em que acolhi os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
O embargante aponta omissão na decisão embargada, que desconsiderou as relevantes questões jurídicas suscitadas na petição de fls. 176/194, incluindo a necessidade de modulação de efeitos e a competência da Terceira Seção para revisão de entendimento firmado em precedente repetitivo.
Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que sejam analisadas as teses adicionais apresentadas, como o deslocamento do marco interruptivo da prescrição para a data de julgamento dos embargos de declaração acolhidos e a usurpação da competência do legislativo, além de requerer a modulação de efeitos em caso de alteração jurisprudencial.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Todavia, ao revés do alegado pelo embargante, não há que se falar em omissão ou obscuridade no julgado.
Consoante destacado, com relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007, que alterou a disposição contida no art. 117, IV, do Código Penal - CP, o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional.
Destaco que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça considerava o acórdão que confirma a sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição, tão somente aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007.
Contudo, em recente julgado, em cumprimento ao determinado no RE 1.472.487 ED-AgR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX do Supremo Tribunal Federal, a egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, nos autos de minha relatoria (EDcl no AgRg no AREsp 2.079.747/MS, DJe 6/6/2024), procedeu ao reexame da prescrição da pretensão punitiva, considerando o entendimento da Suprema Corte de que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória deve interromper o curso do prazo prescricional, mesmo antes do período anterior à vigência da Lei n. 11.596/2007.
No caso em apreço, considerando que o embargante foi condenado à pena definitiva de 2 anos e 9 meses de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP entre os marcos interruptivos, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
embargado.
II - Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III - Na espécie, à conta de omissão no acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos.
IV - Além disso, não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição da República.
V - Desse modo, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.