DECISÃO ROGER DOS SANTOS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênc… — HC HC 968071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROGER DOS SANTOS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Apelação Criminal n.
- A defesa busca desconstituir o trânsito em julgado da condenação do paciente, ao argumento, em síntese, de que este estaria sem defensor constituído nos autos no curso do prazo recursal em relação à decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O habeas corpus foi indeferido liminarmente e, após a oposição de embargos de declaração, a respectiva decisão foi tornada sem efeito e, na mesma oportunidade, indeferida a liminar.
- Prestadas as informações, os autos foram ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ROGER DOS SANTOS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Apelação Criminal n. 0003883-21.2010.8.14.0201.
A defesa busca desconstituir o trânsito em julgado da condenação do paciente, ao argumento, em síntese, de que este estaria sem defensor constituído nos autos no curso do prazo recursal em relação à decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente e, após a oposição de embargos de declaração, a respectiva decisão foi tornada sem efeito e, na mesma oportunidade, indeferida a liminar.
Prestadas as informações, os autos foram ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, em 11/7/2023, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual negou provimento, em sessão virtual realizada no período de 29/7/2024 a 5/8/2024.
Na sequência, em 19/8/2024, em favor do sentenciado, houve a interposição de recurso especial.
Entretanto, no dia 26/9/2024, a advogada constituída pelo então recorrente peticionou nos autos "informando a sua desistência dos poderes concedidos pelo ora paciente para atuar na ação penal, "devendo o Apelante ser intimado para apresentar novo causídico"" (fl. 76).
O recurso especial foi inadmitido, por meio de decisão proferida em 4/10/2024, em relação à qual o Ministério Público tomou ciência em 9/10/2024 e a causídica que havia renunciado, em 30/10/2024.
O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 31/10/2024, nos seguintes termos (fl. 80, destaquei):
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e em virtude das atruibuições que me são conferidas, certifico, após consulta ao Sistema PJe, que a decisão registrada sob o ID 22451918, da qual a parte recorrente foi intimada, na pessoa de seu representante legal, em 15/10/2024, via intimação eletrônica, transitou em julgado em 31/10/2024, dia útil subsequente ao último dia do prazo recursal. O referido é verdade e dou fé.
Compreende o STJ que ninguém pode ser processado criminalmente sem defesa e o direito de escolher advogado para resistir à persecução penal é desdobramento dessa garantia constitucional que, uma vez violada, importa em nulidade do processo.
Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, após renúncia expressa da advogada constituída pelo paciente - ausente informação
[trecho intermediário suprimido]
não foi decretada após sua condenação pelo Júri Popular.
A prisão prevista no art. 492, I, "e", do CPP não é automática, depende de expressa manifestação judicial, o que não ocorreu na hipótese - o sentenciado só foi encarcerado após o trânsito em julgado da condenação.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade da intimação para ciência da decisão que inadmitiu o recurso especial da defesa, na Apelação Criminal n. 00038832120108140401, e, em consequência, desconstituir o trânsito em julgado da condenação e reconhecer a ilegalidade da prisão. O paciente deve ser intimado para, querendo, constituir novo defensor ou, em caso negativo, designar defensor público para sua defesa.
O sentenciado deverá ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.