ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 968157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por não ter a Corte de origem se manifestado sobre o tema.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 943057 / MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por não ter a Corte de origem se manifestado sobre o tema.
2. O agravante busca a absolvição por insuficiência de provas, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial, sem observância do art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se existem provas suficientes para a condenação do paciente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.
5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo que seja analisada pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juízo natural.
6. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de nulidade não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.
RELATÓRIO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 268 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUA NUNES DE SOUZA contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo qualificado. Artigo 157, § segundo, inciso II e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Artigo 244-B da Lei 8069/90. Comparsaria. Materialidade e
[trecho intermediário suprimido]
CAUTELAR ALTERNATIVA. DEMAIS TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
(..) 5. Quanto à suposta ilegalidade, verifica-se que a questão não foi examinada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Inviável a análise da questão na via estrita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 943057 / MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.