ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 968217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão transitado em julgado que condenou a embargante por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. READEQUAÇÃO DE REGIME INICIAL. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão transitado em julgado que condenou a embargante por tráfico de drogas. 2. A embargante alega omissão quanto ao pedido de readequação do regime inicial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime fechado a ré primária e portadora de bons antecedentes, cuja pena-base foi mantida no mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A omissão quanto à readequação do regime inicial foi reconhecida, considerando que a embargante é primária, as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, configurando ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e n. 719/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem para fixar o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea contraria as Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 732.830/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 27/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 855.047/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024; STJ, Súmula n. 440; STF, Súmulas n. 718 e n. 719.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELEM ALEXANDRA ZIOLI ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, ementado nos seguintes termos (fls. 98/99):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
[trecho intermediário suprimido]
sem fundamento concreto, com pena-base fixada no mínimo legal, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
2. As instâncias ordinárias não indicaram motivação válida para estabelecer regime mais severo que a quantidade de pena exige. A hediondez do delito e a intranquilidade da comunidade local consubstanciam fundamentação genérica; a extrema gravidade dos fatos deve ser descrita para além dos parâmetros já esperados de um delito inegavelmente hediondo.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023).
Portanto, mostra-se viável a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c/c § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem para fixar o regime semiaberto.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.