ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 968294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado pelo concurso de agentes em continuidade delitiva com pena fixada em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado pelo concurso de agentes em continuidade delitiva com pena fixada em regime inicial fechado.
2. O agravante foi condenado em primeira instância às sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 15 dias-multa.
3. O Tribunal a quo ne gou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória e o regime prisional fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado de fechado para semiaberto, considerando que a imposição do regime mais gravoso foi fundamentada de forma genérica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O regime mais severo foi estabelecido devido às circunstâncias que envolveram a prática do delito, o qual "se dá pela truculência da investida contra os ofendidos, um deles derrubado no solo, bem como pela excessiva numerosidade de infratores (mínimo de 06 rapinadores) que atuaram de uma forma estruturada, em divisão de afazeres, o que torna a conduta mais censurável e reprovável" (fl. 16), o que configura motivação concreta a justificar regime fechado. Precedentes
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ALISSON DOS SANTOS contra decisão monocrática de fls. 376-381, que denegou a ordem no presente habeas corpus.
O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias
[trecho intermediário suprimido]
e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige motivação concreta baseada nas circunstâncias do crime ou reincidência."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 33; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010; STJ, AgRg no HC 699.286/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.
(AREsp n. 2.851.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.