ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 968337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se reitera o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de que seja conhecido o recurso interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial e determinada sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
- O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, sendo impugnado por agravo interno, considerado erro grosseiro e não conhecido.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E [trecho intermediário suprimido] contudo, "o agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se reitera o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de que seja conhecido o recurso interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial e determinada sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, sendo impugnado por agravo interno, considerado erro grosseiro e não conhecido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando interposto agravo interno ao invés de agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de recurso inadequado, quando ausente dúvida objetiva, constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, era cabível apenas o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro a interposição de agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inadequado, sem dúvida objetiva, constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
RELATÓRIO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 82-83 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO MORAES PINTO contra acórdão assim ementado (fls. 68-77):
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO. PRIMITIVO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E
[trecho intermediário suprimido]
contudo, "o agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).
Além disso, reforço que, nos termos da decisão agravada, a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição do recurso inadequado, quando ausente dúvida objetiva, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso, em que não se tem dúvidas de que, nos termos do art. 1030, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC, era cabível o agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão do recurso especial pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, e não agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.