DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO OLIVEIRA RIBEIRO … — HC HC 968427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO OLIVEIRA RIBEIRO e DANIEL OLIVEIRA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O impetrante sustenta a ausência de provas suficientes para concluir quanto à autoria dos pacientes em relação às condutas imputadas, não sendo devido submeter os pacientes ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Sustenta ainda que houve recurso em sentido estrito ao Tribunal de origem a fim de rediscutir a matéria, não sendo provido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO OLIVEIRA RIBEIRO e DANIEL OLIVEIRA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ausência de provas suficientes para concluir quanto à autoria dos pacientes em relação às condutas imputadas, não sendo devido submeter os pacientes ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sustenta ainda que houve recurso em sentido estrito ao Tribunal de origem a fim de rediscutir a matéria, não sendo provido.
Alega que as testemunhas não possuíam certeza quanto à autoria dos fatos.
Requer a concessão da ordem para que haja a impronúncia dos pacientes em razão de ausência de indícios de autoria.
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem e pelas informações apresentadas pela autoridade impetrada (fls. 155-162), constata-se que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0007944-18.2023.8.25.0053, em sessão plenária do Tribunal do Júri realizada em 2/4/2025, ou seja, posteriormente à impetração deste writ.
Registro ainda que já houve até interposição de recurso de apelação pela defesa na data da sessão plenária e com razões recursais apresentadas me 15/5/2025.
Dessa forma, a superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória pelo Conselho de Sentença, torna prejudicado o habeas corpus que objetiva a desconstituição da decisão de pronúncia, que é a hipótese dos autos. Ademais, não há notícia de que a apelação interposta à sentença condenatória já tenha sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.
1. "De acord o com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual os agravantes Felipe e Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e 9 meses de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado.
3. Habeas corpus prejudicado.
(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela.
2. Na hipótese, diante de decisão soberana do Conselho de Sentença, é inviável a desconstituição do julgado, neste momento processual, sob pena de ferir a soberania dos vereditos. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 574.933/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.