DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Cezar de Souza Lapa contra o ato coator … — HC HC 968624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Cezar de Souza Lapa contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0009599-45.2024.8.26.0996, deu provimento à insurgência ministerial, reformando a decisão a qual deferiu pedido de remição relativo à aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - (Execução n.
- 0004641-53.2018.8.26.0502, comarca de Presidente Prudente/DEECRIM UR5).
- O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Cezar de Souza Lapa contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0009599-45.2024.8.26.0996, deu provimento à insurgência ministerial, reformando a decisão a qual deferiu pedido de remição relativo à aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - (Execução n. 0004641-53.2018.8.26.0502, comarca de Presidente Prudente/DEECRIM UR5).
A defesa alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, afirmando que o apenado faz jus à remição também pela sua aprovação no ENCCEJA, argumentando que "a possibilidade de remição por aprovação no ENCCEJA - ainda que o preso estude por conta própria - é extraída do artigo 205 da Constituição Federal, segundo o qual "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho", bem como do artigo 1º da Lei de Execuções Penais, que prevê que "a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (fl. 5).
O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 77 - grifo nosso):
EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE.
Com base na Resolução n. 391/2021, do CNJ (art. 3º, parágrafo único) e diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição pela aprovação no ENCCEJA até mesmo para presos que estudam por conta própria. Precedentes.
Parecer pela concessão do habeas corpus.
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA, pois considera que o estudo por conta própria não impede o benefício.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.
O Tribunal local deu provimento ao agravo em execução ministerial aos seguintes fundamentos (fls. 15/20):
..
Como se vê, a remição da pena poderá se dar por trabalho ou estudo, assim entendidas a atividade laborativa e a frequência a cursos oficiais, e não a exclusiva apresentação de certificado de aprovação.
O rol das hipóteses de desconto de pena por remição é taxativo e, d"outra parte, a aplicação de analogia in bonam partem não se mostra viável
[trecho intermediário suprimido]
o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.917/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
Nesse contexto, a conclusão exposta pela Corte de origem não está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da comarca de Presidente Prudente/DEECRIM UR5 (Execução n. 0004641-53.2018.8.26.0502), decotando-se os dias já remidos por estudo referente ao mesmo nível em ensino regular no interior do estabelecimento prisional.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA. POSSIBILIDADE AO APENADO QUE REALIZA ESTUDOS P OR CONTA PRÓPRIA E OBTÉM APROVAÇÃO NOS EXAMES NACIONAIS. PRECEDENTES.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.