DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA RAMOS, no qual se indica como… — HC HC 968633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA RAMOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- 10): "AGRAVO DE EXECUÇÃO diante de decisão que estabeleceu, como termo inicial do interstício para a progressão ao regime aberto, a data em que o sentenciado preencheu o requisito subjetivo inerente à promoção ao retiro intermediário, qual seja, a da elaboração do boletim informativo atestando o bom comportamento carcerário.
- Entendimento em consonância com a TESE 28 deste Tribunal de Justiça (IRDR n.º 2103746-20.2018.8.26.0000) sobre a necessidade de adoção da data em que preenchido o último requisito (no caso, o subjetivo).
- Inteligência do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido." Em suas razões, a parte impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal diante de equívoco das instâncias ordinárias quanto à definição da data-base para progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA RAMOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 10):
"AGRAVO DE EXECUÇÃO diante de decisão que estabeleceu, como termo inicial do interstício para a progressão ao regime aberto, a data em que o sentenciado preencheu o requisito subjetivo inerente à promoção ao retiro intermediário, qual seja, a da elaboração do boletim informativo atestando o bom comportamento carcerário. Entendimento em consonância com a TESE 28 deste Tribunal de Justiça (IRDR n.º 2103746-20.2018.8.26.0000) sobre a necessidade de adoção da data em que preenchido o último requisito (no caso, o subjetivo). Inteligência do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Precedentes das Cortes Superiores. Princípio "in dubio pro societate" a vigorar na fase executória. Necessidade, contudo, de retificação do cálculo em consonância com o entendimento externado na decisão impugnada, observando-se, como termo inicial do interstício necessário à progressão o dia da formalização do boletim informativo atestando o bom comportamento carcerário atrelado à promoção ao retiro intermediário, qual seja, o dia 27 de março de 2.024. Agravo parcialmente provido."
Em suas razões, a parte impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal diante de equívoco das instâncias ordinárias quanto à definição da data-base para progressão de regime.
Aduz que o acórdão recorrido, ao dar parcial provimento ao agravo em execução, considerou, erroneamente, o dia 27/3/2024 (data de Boletim Informativo atestando bom comportamento carcerário) como data-base para a progressão de regime, quando, em verdade, os requisitos objetivo e subjetivo já estavam cumpridos desde 1/12/2023 (data de emissão de outro Boletim Informativo).
Liminar indeferida à fl. 41 e informações prestadas às fls. 43-45.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, "para que se considere a data do primeiro Boletim Informativo (01.12.2023) como termo inicial do período para a progressão ao regime semiaberto pelo paciente" (fls. 47-51).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
documento posterior que simplesmente repete o seu teor, como fez o juízo da execução (e-STJ, fl. 21)." (grifei)
Com razão o Ministério Público Federal.
Consoante se extrai do documento de fls. 30-35, o requisito subjetivo já se encontrava atendido em 1/12/2023 (quando atestado o bom comportamento do paciente); deste modo, e considerando que inexiste debate quanto ao cumprimento do requisito objetivo em 24/8/2023, não há razão para fixar a data-base para fins de progressão de regime em 27/3/2024 (quando emitido um segundo Boletim Informativo, com idêntico conteúdo).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para determinar que se considere a data do primeiro Boletim Informativo (1/12/2023) como termo inicial para a progressão ao regime prisional aberto.
Comunique-se ao Juízo da Comarca de Presidente Prudente/SP - DEECRIM UR5.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.