DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO SANTOS DA SILVA c… — HC HC 968686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- 4-5): EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
- Trata-se de embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública em favor do réu Ronaldo, contra o julgamento do recurso de apelação em que, por maioria, foi dado parcial provimento ao apelo defensivo.
- Pretende a prevalência do voto minoritário (que reduzia as penas que lhe foram impostas em maior proporção, além de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito), em detrimento do voto majoritário (que afastou adotou a fração de 1/6 para a redução da pena provisória pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 4-5):
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA MINORANTE. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO.
1. Trata-se de embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública em favor do réu Ronaldo, contra o julgamento do recurso de apelação em que, por maioria, foi dado parcial provimento ao apelo defensivo. Pretende a prevalência do voto minoritário (que reduzia as penas que lhe foram impostas em maior proporção, além de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito), em detrimento do voto majoritário (que afastou adotou a fração de 1/6 para a redução da pena provisória pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado).
2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/06) integram um vetor judicial único, que pode ser sopesado tanto no cálculo pena-base, quanto na aferição da pena definitiva, desde que sejam consideradas uma única vez, conforme entendimento estabelecido pelo E. STF em sede de repercussão geral (Tema nº 712).
3. No caso concreto, o réu foi preso em flagrante na posse de 66 comprimidos de ecstasy, dois tijolos de maconha (com cerca de 790g no total), e duas porções de cocaína (com cerca de 155g no total), escondidos dentro de três peças de queijo, que seriam entregues à galeria da Penitenciária Estadual de Arroio dos Ratos - PEAR/RS, onde estão alojados os apenados que pertencem à determinada facção criminosa. Assim, considerando a natureza altamente nociva da cocaína e a quantidade de drogas apreendidas, de três naturezas diferentes (sendo que a cocaína e o ecstasy são narcóticos que possuem baixa volumetria, sendo consumidos por seus usuários em pequenas quantidades a cada uso), bem como que esse vetor único não foi sopesado no cálculo da pena-base, correta tanto a sua incidência na terceira fase do cálculo dosimétrico, quanto o patamar de 1/6 adotado para a redução da pena em virtude do reconhecimento do privilégio em questão.
4. Prevalência do voto majoritário, sendo mantida a condenação do réu, ora embargante, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 490 dias-multa, na razão unitária mínima, como decidido no acórdão embargado.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
O
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022.)
3. No caso, a Corte regional dentro do seu livre convencimento motivado fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução em 1/6, havendo destacado, em síntese, a quantidade e a variedade das drogas e dos objetos apreendidos, motivo pelo qual não há nenhum ajuste a ser feito na reprimenda imposta ao acusado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 891.080/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Prejudicadas, assim, as análises referentes ao regime prisional e substituição das penas.
Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.