ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 968693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO.
- INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Resultado indicado
457-464) que não conheceu do [trecho intermediário suprimido] Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, por suposta falta de provas suficientes à condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível ou revisão criminal, assim como se possível reverter a condenação por condutas criminosas, sem reexame dos fatos e provas dos autos.
III. Razões de decidir.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto nas hipótese de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. Tem-se que " a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual" (AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, D Je de 16/12/2024.)
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluiu pela condenação do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de uso restrito, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o aprofundado reexame dos fatos e provas produzidas nos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DIEGO MOLARI contra decisão proferida pela então relatora Ministra Daniela Teixeira (fls. 457-464) que não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
Dessa forma, a agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.