ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 968908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado contra decisão que restabeleceu a prisão preventiva do acusado, após revogação pelo juízo de primeiro grau, que havia fixado medidas cautelares alternativ as.
- O paciente foi denunciado por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, com prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, posteriormente revogada pelo juízo de primeiro grau, e restabelecida em recurso do Ministério Público.
Resultado indicado
Todavia, juntamente com o juízo de primeiro grau, não vislumbro circunstância em que a liberdade possa ser concedida sem qualquer cautela adicional.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado contra decisão que restabeleceu a prisão preventiva do acusado, após revogação pelo juízo de primeiro grau, que havia fixado medidas cautelares alternativ as.
2. O paciente foi denunciado por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, com prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, posteriormente revogada pelo juízo de primeiro grau, e restabelecida em recurso do Ministério Público.
3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, destacando a colaboração do acusado com a Justiça e a suficiência das medidas cautelares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado é necessária, considerando a alteração na gravidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. Há também a questão de saber se a apresentação voluntária do acusado outrora foragido e sua colaboração com a Justiça são suficientes para afastar o risco à aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
6. A sentença de pronúncia se baseia em cognição mais aprofundada do que a decisão que decreta de forma inaugural a prisão preventiva e, nesse sentido, exige crivo de maior robustez não somente quanto ao standard probatório exigido, mas também com relação aos requisitos para a custódia cautelar.
7. O afastamento de uma das qualificadoras em sede de pronúncia revela objetivamente a menor gravidade da conduta quando comparada à versão narrada na denúncia em que duas qualificadoras eram imputadas - devendo informar a avaliação do risco à ordem pública sob o prisma da gravidade concreta.
8. A condição de foragido do réu, embora possa justificar, segundo a jurisprudência do STJ, a custódia cautelar, quando revertida em mudança de postura indicada por sua apresentação voluntária, não impede a concessão da liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares destinadas à salvaguarda da instrução e da aplicação da lei
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão combatido, delineia o mesmo ajuste de postura processual.
Todavia, juntamente com o juízo de primeiro grau, não vislumbro circunstância em que a liberdade possa ser concedida sem qualquer cautela adicional.
Assim, reputo ser o caso de fixação das medidas cautelares alternativas do art. 319, incisos III; IV e IX do CPP, conforme impostas na origem (fl. 49):
a) proibição de falar com testemunhas acerca dos fatos apurados;
b) proibição de se aproximar das testemunhas com quem não trabalha a menos de 200 metros;
c) proibição de se ausentar da comarca por mais de cinco dias sem prévia autorização judicial; e
d) monitoramento eletrônico.
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao agravo e concedo a ordem de habeas corpus, para restabelecer a liberdade provisória do paciente, contudo, mediante restabelecimento também das medidas cautelares alternativas do art. 319, incisos III; IV e IX do CPP, conforme impostas na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.