DECISÃO VICTOR HUGO CONCEIÇÃO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 969369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR HUGO CONCEIÇÃO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da minorante prevista no art.
- 66-67), o Ministério Público Federal posicionou-se pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR HUGO CONCEIÇÃO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2281162-62.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Indeferida a liminar (fls. 66-67), o Ministério Público Federal posicionou-se pela denegação da ordem (fls. 72-80).
Decido.
I. Pena-base
No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
No caso do tráfico de drogas, ainda, deverá a dosimetria se atentar ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No caso, as instâncias de origem consideraram devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
O Juízo de primeiro grau argumentou na sentença (fls. 26-44, destaquei):
Com relação aos CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI DE DROGAS, entendo que, sopesando ambas as disposições legais, (i) a culpabilidade, (ii) a natureza do produto entorpecente, (iii) a quantidade das drogas e (iv) as circunstâncias do crime são desfavoráveis à parte ré, de modo que fixo a pena-base, majorando-a de 4/6 (quatro sextos), em 8 (oito) anos e 4 (quatro)
[trecho intermediário suprimido]
desde que demonstradas a gravidade concreta e a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração.
Dessa maneira, não prospera o argumento trazido pela defesa de que não poderiam ser considerados os antecedentes infracionais para afastar a minorante.
III. Nova dosimetria
Como consectário do reconhecimento da ilegalidade da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, possível a readequação da dosimetria da pena, em especial do regime de cumprimento.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, e determinar a readequação da dosimetria da pena do paciente pelo Juízo sentenciante.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias iniciais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.