DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Oliveira Sobrinho em face da seguinte decisão — AREsp AREsp 969614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Oliveira Sobrinho em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SOCIEDADE LIMITADA - DISSOLUÇÃO - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DO ART.
- DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA - CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO CDC.
- VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - NÃO SE CONSIDERA COAÇÃO O EXERCÍCIO NORMAL DE DIREITO - INTELIGÊNCIA O DO ART.
- RECONVENÇÃO - EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO CUMPRIDA - PREVISÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL OU CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO - PREVISÃO EXPRESSA DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO - CORRETA A R.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5724
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Oliveira Sobrinho em face da seguinte decisão:
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
CERCEAMENTO DE DEFESA - DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SOCIEDADE LIMITADA - DISSOLUÇÃO - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA - CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO CDC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - NÃO SE CONSIDERA COAÇÃO O EXERCÍCIO NORMAL DE DIREITO - INTELIGÊNCIA O DO ART. 153 DO CC - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECONVENÇÃO - EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO CUMPRIDA - PREVISÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL OU CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO - PREVISÃO EXPRESSA DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO - CORRETA A R. SENTENÇA QUE APLICOU A MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE PARA APENAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 475 do Código Civil e 535, 131, 165, 458, II, 20, 21, 297, 315, e 318 do revogado Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que é devida a condenação em perdas e danos na hipótese dos autos; e igualmente a fixação de honorários advocatícios na reconvenção.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidi.
As disposições do artigo 475 do Código Civil, embora mencionado o dispositivo no relatório do acórdão de origem, não foram examinadas pelo Tribunal local e nem objeto dos embargos de declaração opostos pela parte, que se limitou a questionar a fixação de honorários na reconvenção.
Quanto à questão veiculada no referido dispositivo legal, portanto, é invencível a atração dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula desta Casa e 211 desta Corte.
Colhe-se dos autos, quanto ao mais, que os agravados ajuizaram ação de nulidade de cláusulas contratuais de cessão de quotas sociais.
O agravante, por sua vez, ajuizou reconvenção requerendo o cumprimento do contrato e da multa contratual pelo seu descumprimento.
A sentença julgou improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional nos seguintes termos:
"Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação e PROCEDENTE EM PARTE o pedido da reconvenção, somente para condenar o reconvindo no pagamento de multa contratual de 2% do valor do
[trecho intermediário suprimido]
282 do STF.
5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.
6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Se a parte pretende, portanto, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, há de se valer do instrumento processual adequado, à míngua de omisso, obscuridade, contrição ou erro material na decisão embargada.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.