ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 969977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
11.343/2006, a 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade e ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática da eminente relatora viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, conforme o art. 312 do CPP; (iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a legalidade da prisão preventiva baseada em elementos concretos, como a apreensão de drogas e a reincidência do agravante.
6. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais.
7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis, pois as circunstâncias concretas do delito evidenciam a insuficiência dessas providências.
IV. Dispositivo e tese
8 . Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que denega habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando em conformidade com a jurisprudência. 2. A prisão preventiva é justificada quando baseada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do delito indicam risco à ordem
[trecho intermediário suprimido]
de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.
Outrossim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Cumpre destacar, por fim, que consoante informação processual extraída do site do Tribunal a quo, verifica-se que em 27/6/2025 foi prolatada sentença nos autos da ação penal n. 1500367-03.2024.8.26.0553, em que o ora agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.