ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 970031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. RÉ COM FILHA DE TENRA IDAD E. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal que negou provimento ao agravo regimental ajuizado pelo embargante, mantendo a concessão da ordem de habeas corpus em favor da embargada. Eis a ementa (fl. 391):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHA DE TENRA IDADE (1 ANO). ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Agravo regimental improvido.
Alega o embarg ante que o acórdão impugnado padece de omissão ao deixar de considerar fatos relevantes que evidenciam a situação de risco a que estava exposta a criança. Alega, nesse sentido, que o tráfico de drogas era praticado no interior da residência, que entorpecentes foram encontrados ocultos em um pacote de fraldas da infante e que o genitor consumia maconha no mesmo ambiente em que ela se encontrava. Tais circunstâncias caracterizam hipótese excepcionalíssima, apta a afastar a concessão da custódia domiciliar à embargada.
Afirma que o modus operandi do delito revela não apenas um risco concreto à ordem pública, mas também demonstra a ineficácia da prisão domiciliar como medida apta a impedir a reiteração delitiva.
Assevera, ainda, que a concessão da custódia domiciliar à embargada não resguarda os interesses da criança, representando, ao contrário, potencial ameaça à sua saúde e integridade física.
Ao final, requer o acolhimento dos
[trecho intermediário suprimido]
presentes embargos, porquanto toda a matéria posta à apreciação foi efetivamente julgada, não padecendo o julgado embargado dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, o que é impróprio na espécie recursal, considerando não ser cabível a rediscussão, sob nova roupagem, de matéria já apreciada.
Por fim, embora o embargante sustente a necessidade de prequestionamento dos dispositivos constitucionais supostamente violados, não os indicou de forma específica. Ademais, ainda que o tivesse feito, é pacífico o entendimento de que não compete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.775.178/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.