DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO CESAR TORIANI, em que se ataca o acórdão … — HC HC 970041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO CESAR TORIANI, em que se ataca o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n.
- 30/40), que manteve a custódia cautelar relativa aos Autos n.
- 0006508-76.2024.8.16.0170, da 2ª Vara Criminal da comarca de Toledo/PR, vinculados à Ação Penal n.
- 0012619-13.2023.8.16.0170 e ao Inquérito Policial n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO CESAR TORIANI, em que se ataca o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0122550-39.2024.8.16.0000 (fls. 30/40), que manteve a custódia cautelar relativa aos Autos n. 0006508-76.2024.8.16.0170, da 2ª Vara Criminal da comarca de Toledo/PR, vinculados à Ação Penal n. 0012619-13.2023.8.16.0170 e ao Inquérito Policial n. 0002600-45.2023.8.16.0170.
Alega-se, em suma, a ausência dos pressupostos para a prisão preventiva e de motivação idônea para sua manutenção, com destaque para a ausência de contemporaneidade dos fundamentos.
Requer-se a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que o paciente seja posto em liberdade, se necessário com cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (Operação Carga Fria).
Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 456/457) e de prestadas informações (fls. 466/469), o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e, acaso conhecido, pela sua denegação (fls. 471/480).
É o relatório.
O writ não merece prosperar.
Consta que a primeira fase da Operação Carga Fria foi deflagrada no dia 28/7/2023, quando determinada a prisão preventiva de diversos investigados e a busca e apreensão em diversos endereços, com autorização de acesso a dados de dispositivos apreendidos e bloqueio de valores (Autos n. 0008027-23.2023.8.16.0170 - fls. 214/232). Em 19/10/2023, foi oferecida denúncia contra onze pessoas, imputando a eles a prática de diversos crimes, dentre os quais: organização criminosa armada, associação para o tráfico e tráfico de drogas.
Posteriormente, com base em novos indícios obtidos após a análise dos aparelhos eletrônicos e documentos apreendidos por ocasião da primeira fase, foi deflagrada a segunda fase, tendo sido decretada, em 13/6/2024, a prisão preventiva de, entre outros, PAULO CESAR TORIANI, com fundamentação extensa sobre materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis.
Segundo os elementos concretos coligidos, o paciente aparece nas conversas e registros periciados como Motor Paulo, articulando pagamentos e logística de transporte de entorpecentes em cargas lícitas, inclusive solicitando e recebendo transferências vinculadas ao transporte e ao pagamento de motorista e batedor; há diálogo sobre carregamento para São Paulo com ocultação em carga de pneus; há confirmação de viagem, preocupação com descarga do ilícito oculto em móveis e tratativas de novos pagamentos e remessas. O
[trecho intermediário suprimido]
preventiva (fl. 478).
À luz dos precedentes e do parecer ministerial, não se verifica ilegalidade na manutenção da custódia. Afinal, não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos e da periculosidade do agente (RHC n. 109.657/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/9/2019).
Denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARGA FRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS, À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E À LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTO INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA, PERMANENTE E ESTRUTURADA, ATUANTE EM VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.