ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 970046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
3. O acórdão impugnado não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, considerando que os fundamentos adotados no ato judicial impugnado demonstram a adequada aplicação do direito ao caso concreto.
4. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foram comprovadas por conjunto probatório sólido, incluindo reconhecimento da vítima e testemunhas, além de apreensão do celular roubado em posse do agravante.
5. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não depende de sua apreensão e perícia, sendo suficiente a existência de outros elementos de prova que evidenciem sua utilização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi fundamentada em exame pericial que constatou a adulteração, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via mandamental.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN KEVEN CAMPOS DA SILVA contra a decisão de fls. 227-231, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, devido à suposta inexistência de arma de fogo, bem como o reconhecimento da inexistência do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões deste recurso, a defesa alega
[trecho intermediário suprimido]
que a defesa alegue que se tratava de arma de brinquedo, incumbia-lhe a demonstração de que o artefato não detinha potencial lesivo, o que não foi feito, razão pela qual inviável o afastamento da majorante.
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3.2. Quanto à suposta inexistência do crime previsto no do art. 311 CP, igualmente não há como acolher a pretensão, já que, contrariamente ao alegado pela defesa, "E não é correto, data vênia, que não tenha sido apurada a materialidade no crime de falso, porque o exame pericial constatou que "Trata-se do veículo de placas EQS6964, do tipo motociclo, da marca Honda, do modelo CG 150 Fan ESI, de cor preta. O sinal identificador do veículo encontrava-se com uma espécie de graxa, adulterando-o para a identificação EQS6864". (e-STJ, fl. 56). Nesse cenário, para rever tal conclusão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na via mandamental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.