ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 970059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) dando provimento ao agravo regimental para conceder parcialmente a ordem, sendo acompanhado pelo Sr.
- Ministro Rogerio SChietti Cruz, e do voto do Sr.
- MInistro Og Fernandes negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr.
Resultado indicado
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, concedida em parte a ordem, determinar a aplicação pelo juízo das execuções penais da continuidade delitiva entre as diversas condutas tipificadas nos mesmos tipos penais objeto de condenação nos Processos n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) dando provimento ao agravo regimental para conceder parcialmente a ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio SChietti Cruz, e do voto do Sr. MInistro Og Fernandes negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DE LITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 71 do CP, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.
3. No caso, as ações penais objeto do pedido referem-se a tipos penais diversos, como peculato, fraude à licitação e corrupção passiva e em períodos totalmente diferentes (setembro de 2011, setembro de 2013, novembro de 2013, setembro de 2013 e entre os anos de 2012 e 2015).
4. Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que as condutas são autônomas, ocorridas em contexto totalmente diferentes, e que o agravante, na realidade, dedicava-se, de maneira habitual, à prática de crimes contra a administração pública.
5. N os estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO
[trecho intermediário suprimido]
inciso VI, parte final, do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 11.690/2008, a qual dispõe que o acusado será absolvido quando houve dúvida fundada sobre a existência de causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Destarte, ausente fundamentação válida para a solução esposada, resta caracterizado o ilegal constrangimento narrado na inicial da impetração.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, concedida em parte a ordem, determinar a aplicação pelo juízo das execuções penais da continuidade delitiva entre as diversas condutas tipificadas nos mesmos tipos penais objeto de condenação nos Processos n. 0900100-58.2017.8.24.0011; 0902151-76.2016.8.24.0011; 0901380-98.2016.8.24.0011; 0900377-40.2018.8.24.0011; 0902106-72.2016.8.24.0011; 0900055-54.2017.8.24.0011 e 0900986-23.2018.8.24.0011 e, na sequência, adotar o critério do cúmulo material (art. 69 do CP) entre as infrações de espécies distintas.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.