ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 970169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial.
- COMPETE A aplicaÇÃO DE lei posterior mais benéfica.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETE A aplicaÇÃO DE lei posterior mais benéfica. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, buscando a aplicação retroativa do entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 443 do STJ, por ser mais benéfico ao apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente um entendimento jurisprudencial mais benéfico ao apenado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a modificação de entendimento jurisprudencial não se aplica de forma retroativa, sendo destinada apenas à lei posterior mais benéfica.
4. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico violaria a coisa julgada, conforme precedentes do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte pleitear sua aplicação retroativa, por questões de segurança e estabilidade jurídica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A modificação de entendimento jurisprudencial não se aplica de forma retroativa, sendo destinada apenas à lei posterior mais benéfica. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte a pleitear sua aplicação retroativa, por questões de segurança e estabilidade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, I; Súmula 611 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24.06.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRA contra decisão de minha lavra, às fls. 180/181, na qual não indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
No presente recurso, a defesa reitera a alegação de que "não há vedação para que o juízo da execução aplique entendimento
[trecho intermediário suprimido]
acima.
Escorreita, portanto, a r. decisão, que fica integralmente mantida, por seus próprios fundamentos " (fls. 9/10).
Correto o acórdão impugnado, visto que a redução da pena, com fundamento na Súmula n. 443 do STJ, não compete ao juízo da execução, o qual, nos termos do art. 66, I, da LEP, deve aplicar lei posterior mais benéfica, o que não é a hipótese dos autos.
De mais a mais, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Nesse contexto, não restou verificada a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.