ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 970279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
- RELATÓRIO Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual julguei prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de Marcos Vinicius Dutra Araujo.
Resultado indicado
Aliás, o writ originário nem sequer havia sido conhecido, tendo o Tribunal de origem entendido que tal questão deveria ser avaliada no recurso de apelação que se encontrava em tramitação, o que, de fato, ocorreu.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 00287.03603.03628., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE RECHAÇADA. SUBSTITUIÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR. PERDA DE OBJETO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual julguei prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de Marcos Vinicius Dutra Araujo. Eis a ementa do decisum de fl. 428:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA WRIT ORIGINÁRIO (HC N. 5986608-66.2024.8.09.0051). SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPÓREA E PECUNIÁRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Nesta via, o agravante alega, em síntese, que: (i) a superveniência de acórdão condenatório prejudica, em regra, a análise de habeas corpus anterior que discutia questões processuais ou de prisão cautelar, mas não impede a discussão sobre a incompetência absoluta do juízo em tribunais superiores, a qual pode ser alegada a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão (fl. 440); e (ii) não há que se falar em novo título para apreciação do objeto desse HC, pois a corte de origem sequer infirmou a argumentação (fl. 440).
Requer a reversão da decisão para apreciação dos pleitos no HC nele versado (fl. 441) ou a apreciação da matéria pelo Colegiado.
Intimado, o Ministério Público do Estado de Goiás opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso admitido, seja desprovido
[trecho intermediário suprimido]
DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE RECHAÇADA. SUBSTITUIÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR. PERDA DE OBJETO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.
Como dito e agora redito, a superveniência do julgamento do recurso de apelação, no qual foi examinada e rechaçada a tese de incompetência absoluta do juízo, enseja a perda de objeto da presente impetração, visto que o ato aqui apontado como coator (HC n. 5986608-66.2024.8.09.0051 - fls. 30/36) fora substituído e, portanto, eventuais insurgências a respeito da matéria se voltarão, agora, contra o novo título judicial. Aliás, o writ originário nem sequer havia sido conhecido, tendo o Tribunal de origem entendido que tal questão deveria ser avaliada no recurso de apelação que se encontrava em tramitação, o que, de fato, ocorreu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.