DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJO, em que se ap… — HC HC 970279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJO, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Goiás.
- Depreende-se dos autos que o paciente, preso desde a data de 26/4/2023, foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais da comarca de Goiânia/GO, nos autos da Ação Penal n.
- 5360414-53.2023.8.09.0006, a cumprir pena de 66 anos e 11 meses de reclusão;
- 1 ano de detenção, e ao pagamento de 2.410 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art.
Resultado indicado
5986608-66.2024.8.09.0051, tendo o Tribunal a quo, por maioria de votos, não conhecido da impetração, nestes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3508, 3628, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJO, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Goiás.
Depreende-se dos autos que o paciente, preso desde a data de 26/4/2023, foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais da comarca de Goiânia/GO, nos autos da Ação Penal n. 5360414-53.2023.8.09.0006, a cumprir pena de 66 anos e 11 meses de reclusão; 1 ano de detenção, e ao pagamento de 2.410 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 12 da Lei n. 10.826/2003; art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (por dezesseis vezes) alguns c/c o art. 71 e outros c/c o art. 69 do Código Penal; art. 273 do Código Penal, porém aplicando a pena prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, todos c/c o art. 69 do Código Penal, vedado o recurso em liberdade (fls. 108/331).
Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 5986608-66.2024.8.09.0051, tendo o Tribunal a quo, por maioria de votos, não conhecido da impetração, nestes termos (fls. 30/31):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME DE CONTRABANDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Impetrado habeas corpus em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, lavagem de capitais e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, em que se alega a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento dos fatos. A defesa sustenta que a competência seria da Justiça Federal, sob o argumento de que a mercancia de cigarros eletrônicos configuraria crime de contrabando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para o julgamento dos fatos seria da Justiça Federal e da revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça Federal para o julgamento de crime de contrabando exige a demonstração inequívoca da transposição de fronteiras.
4. A alegação de que a origem dos cigarros eletrônicos seria estrangeira, por si só, não demonstra a competência da Justiça Federal, sendo necessária dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A declaração de incompetência absoluta por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano
[trecho intermediário suprimido]
e, portanto, o objeto da relação jurídico-processual. Daí, tendo havido alteração do cenário fático-processual, em 29/10/2025, tem-se por esvaído o objeto deste writ.
Tal a circunstância, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA WRIT ORIGINÁRIO (HC N. 5986608-66.2024.8.09.0051). SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPÓREA E PECUNIÁRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.