DECISÃO LUCAS OLIVEIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 970371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS OLIVEIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 157, caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art.
- Em fase de execução penal, o Juízo da Execução deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto, por entender preenchidos os requisitos legais e dispensou a realização de exame criminológico (fls.
Resultado indicado
O pedido não pode ser conhecido, uma vez que "Eventual descumprimento das decisões proferidas pelo STJ deve ser questionado pelo instrumento processual adequado, que é a reclamação" (HC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS OLIVEIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0011963-17.2024.8.26.0502.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Em fase de execução penal, o Juízo da Execução deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto, por entender preenchidos os requisitos legais e dispensou a realização de exame criminológico (fls. 34-36). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento para cassar a decisão e determinar a submissão do paciente ao referido exame (fls. 8-17).
A defesa alega, em síntese, que: a) a exigência do exame criminológico carece de fundamentação idônea, pois foi baseada unicamente na gravidade abstrata do delito; b) o paciente é primário, não ostenta faltas disciplinares e possui bom comportamento carcerário atestado, tendo inclusive iniciado atividade laboral quando progredido de regime; e c) a decisão do Tribunal de origem se amparou em premissas fáticas equivocadas, como a suposta reincidência do apenado.
Deferida a liminar (fls. 42-44), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 52-54).
A decisão de fls. 59/61 concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a exigência do exame criminológico.
Em petição de fls. 69-71, a defesa noticia o descumprimento da ordem de habeas corpus concedida por esta Corte Superior. Alega que o Juízo da Vara de Execução Criminal (DEECRIM da 6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto/SP), em decisão proferida de ofício em 17 de julho de 2025, determinou novamente a realização de exame criminológico, em flagrante violação à autoridade da decisão deste Tribunal.
Decido.
O pedido não pode ser conhecido, uma vez que "Eventual descumprimento das decisões proferidas pelo STJ deve ser questionado pelo instrumento processual adequado, que é a reclamação" (HC n. 670.887/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/8/2021).
À vista do exposto, não conheço do pedido de fls. 69-71.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.