DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSIMAR DA SILVA QUEIMADO em que se aponta com… — HC HC 970381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSIMAR DA SILVA QUEIMADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão em regime fechado, além de 573 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante aponta a ilegalidade da abordagem policial e das buscas pessoal e domiciliar efetuadas pela polícia militar, alegando ausência de justa causa para a revista pessoal e entrada forçada em domicílio.
- Aduz que as provas são ilícitas, uma vez que derivadas de ação policial sem fundamento legal, violando o domicílio do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSIMAR DA SILVA QUEIMADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão em regime fechado, além de 573 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 2-24).
O impetrante aponta a ilegalidade da abordagem policial e das buscas pessoal e domiciliar efetuadas pela polícia militar, alegando ausência de justa causa para a revista pessoal e entrada forçada em domicílio. Aduz que as provas são ilícitas, uma vez que derivadas de ação policial sem fundamento legal, violando o domicílio do paciente. Argumenta que não houve fundada suspeita para justificar a abordagem, visto que o paciente apenas estava entrando em sua própria residência (fl. 2-24).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente por ausência de provas válidas, reconhecendo-se a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal e domiciliar ilegais.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos do parecer assim ementado (fl.254-261):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 105, INCISO I ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JUSTA CAUSA. FUNDADA SUSPEITA E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES DESSE STJ E DO STF. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 17/12/2024 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 2/12/2024 (fl. 6).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À
[trecho intermediário suprimido]
o acusado seja primário e tenha bons antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.
(AgRg no HC n. 966.530/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 - grifei.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.