DECISÃO Trata-se de pedido formulado por RUAN CARLOS BARCELOS DA SILVA no qual pugna pela extensão dos… — HC HC 970446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado por RUAN CARLOS BARCELOS DA SILVA no qual pugna pela extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus que despronunciou o corréu MARCIO ANTONIO DA SILVA.
- Sustenta a defesa que deve ser aplicado o disposto no art.
- 580 do Código de Processo Penal, uma vez que o requerente e o paciente se encontram na mesma situação processual.
- O exame da decisão de pronúncia, a qual foi considerada carente de fundamentação pela Sexta Turma desta Corte, revela que a situação do requerente é idêntica à do paciente Marcio, razão pela qual devem ser estendidos os efeitos da decisão concessiva de habeas corpus.
Resultado indicado
Recurso provido para despronunciar o recorrente. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por RUAN CARLOS BARCELOS DA SILVA no qual pugna pela extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus que despronunciou o corréu MARCIO ANTONIO DA SILVA.
Sustenta a defesa que deve ser aplicado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que o requerente e o paciente se encontram na mesma situação processual.
É o relatório.
Assiste razão ao requerente.
O exame da decisão de pronúncia, a qual foi considerada carente de fundamentação pela Sexta Turma desta Corte, revela que a situação do requerente é idêntica à do paciente Marcio, razão pela qual devem ser estendidos os efeitos da decisão concessiva de habeas corpus.
Para evidenciar a conclusão aqui afirmada, transcrevo o seguinte excerto da decisão de pronúncia (e-STJ fls. 25/30):
No mérito, sabe-se que a decisão de pronúncia, até mesmo por exigência legal (art. 413, §1º, do CPP), deve ser redigida de forma sutil, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de linguagem.
Atento a isso, passo a examinar as provas colhidas nos autos.
Quanto a materialidade do crime, se faz incontroversa pelos laudos periciais de fls. 64/65 e 67/78.
Quanto a autoria do crime, vejamos o conteúdo da prova colhida em juízo, verbis:
"( ) Que teve pouca participação nas investigações; que de início, procuram os endereços dos denunciados; que de acordo com depoimentos, descobriram que os denunciados tinham "problemas" com a Brenda; que posteriormente, cumpriu o Mandado de Busca e Apreensão na casa do Márcio; que depois, foi junto de Júnior, motorista de aplicativo que levou o Ruan em data pretérita ao crime, exatamente ao local que o corpo da vítima foi encontrado; que este local teria aproximadamente 02 (dois) quilômetros de Guarapuama; que ficou constatado que Márcio habilitou o celular após o crime; que confirma os relatórios existentes nos autos do processo. (Depoimento judicial da testemunha PC Luiz Henrique, fls. 370-mídia).
"( ) Que participou de algumas fases das investigações; que efetivamente sua participação foi fazer levantamentos dos endereços dos supostos autores e reconstituir o local que, segundo a testemunha Júnior, teria levado Ruan ao local em que a vítima foi encontrada; que de acordo com parentes, foram Ruan e Márcio os autores do crime; que Brenda estava sendo ameaçada por eles; que segundo familiares, Brenda fazia parte de uma facção rival de outro bairro; que vendia drogas; que Márcio era o gerente do tráfico no bairro Bela Vista em Ibiraçu; que Ruan e Márcio eram amigos de infância e traficavam juntos; que os dois denunciados, mas
[trecho intermediário suprimido]
pronúncia consiste, exclusivamente, em testemunhos indiretos por ouvir dizer. As instâncias ordinárias fazem notória e exclusiva referência a declarações e testemunhos prestados por pessoas que não presenciaram o fato para embasar a pronúncia do recorrente. A única testemunha direta da dinâmica delituosa, afirmou "ter presenciado a hora que várias pessoas chegaram e arrebataram a vítima, que dentre as pessoas que arrebataram a vítima reconheceu L que inclusive atirou". Ou seja, o recorrente não foi identificado como autor ou partícipe do fato, havendo, sim, o reconhecimento de pessoa diversa.
4. Recurso provido para despronunciar o recorrente.
(RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 23/5/2024, grifei.)
Ante o exposto, defiro o pedido para estender os efeitos da decisão de e-STJ fls. 37/43 ao requerente, Ruan Carlos Barcelos da Silva, e despronunciá-lo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.