DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — HC HC 970566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 829-849, em que concedi habeas corpus para despronunciar o paciente quanto à incursão no art.
- 121, §2º, III, c/c o art, 14, II, ambos do Código Penal.
- O recorrente sustentava haver indícios suficientes de autoria delitiva para a pronúncia, considerando que o adolescente coautor do fato indicou o réu como participante do delito.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372, 5555, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 829-849, em que concedi habeas corpus para despronunciar o paciente quanto à incursão no art. 121, §2º, III, c/c o art, 14, II, ambos do Código Penal.
O recorrente sustentava haver indícios suficientes de autoria delitiva para a pronúncia, considerando que o adolescente coautor do fato indicou o réu como participante do delito.
Todavia, em consulta ao site da Corte de origem, o gabinete verificou a superveniência de sentença absolutória na Ação Penal n. 5769823-47.2023.8.09.0051. Em sessão plenária realizada no dia 24/3/2025, os jurados responderam negativame nte ao quesito da autoria, com trânsito em julgado da absolvição no dia 7/4/2025, o que evidencia a perda do objeto deste recurso.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.