DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI BRASIL CAETANO em q… — HC HC 970571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI BRASIL CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 14 anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática do crime descrito no art.
- A defesa apresentou pedido de remição pelo estudo em razão da aprovação em 4 campos do conhecimento do Exame Nacional de Ensino Médio - Enem, em favor do paciente.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/RJ, em 9/4/24, declarou a remição de 80 dias do total da pena.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI BRASIL CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5011527-71.2024.8.19.0500).
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 14 anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 288-A, caput, do Código Penal (f. 174).
A defesa apresentou pedido de remição pelo estudo em razão da aprovação em 4 campos do conhecimento do Exame Nacional de Ensino Médio - Enem, em favor do paciente.
O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/RJ, em 9/4/24, declarou a remição de 80 dias do total da pena.
Contudo, em razão de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro/RJ, o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para negar a remição pretendida.
No presente writ, o impetrante sustenta que o apenado faria jus à remição da pena pela aprovação no exame nacional, ainda que tenha concluído o ensino médio anteriormente.
Requer seja reconhecida a remição da pena pela aprovação do paciente no Enem 2020.
As informações foram prestadas às fls. 174-177 e 178-186.
O Ministério Público Federal, às fls. 188-194, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal;
[trecho intermediário suprimido]
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já possuíam formação anterior.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp n. 2.123.325/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
Na espécie, consoante se verifica na decisão de primeiro grau acostada às fls. 17-18, o paciente obteve aprovação em quatro das cinco áreas do conhecimento, fazendo jus à remição de 80 dias de pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5011527-71.2024.8.19.0500 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo da execução que declarou remidos 80 dias da pena do paciente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.