ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 970662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico interestadual de drogas.
- O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando a presença dos requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Requisitos para minorante. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico interestadual de drogas.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando a presença dos requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
4. Outra questão é verificar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a possível integração do paciente a organização criminosa.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos, limitando-se a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus, conforme a súmula 182 do STJ.
6. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a quantidade e variedade de drogas, bem como a divisão de tarefas e o investimento financeiro indicam envolvimento com organização criminosa, afastando a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A quantidade e variedade de drogas, associadas à divisão de tarefas e ao investimento financeiro, indicam envolvimento com organização criminosa, afastando a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª . Daniela Teixeira,
[trecho intermediário suprimido]
indicativos sérios e contundentes de atuação em prol das atividades de organização criminosa dedicada ao tráfico, o que também significa dedicação a tal atividade criminosa." A partir do trecho transcrito é possível identificar a existência de elementos que apontam que o paciente tinha prévio envolvimento com organização criminosa, em especial, a quantidade, natureza e a variedade das drogas encontradas, a caracterização de divisão de tarefas e o enorme investimento financeiro para o transporte dos entorpecentes, o que afasta a possibilidade de aplicação do privilégio, por força da parte final do §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.