ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 970725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado.
- A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos do corréu colhidos na fase extrajudicial, não confirmados judicialmente, e requer a nulidade do julgamento.
Resultado indicado
Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Ausência de novos argumentos. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado.
2. A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos do corréu colhidos na fase extrajudicial, não confirmados judicialmente, e requer a nulidade do julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior.
4. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A análise do conjunto probatório revela que a condenação não se baseou exclusivamente em declarações extrajudiciais, mas também em depoimentos de testemunhas e informantes, respeitando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada quando a condenação se baseia em conjunto probatório robusto."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "c"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
atribuíram a autoria do delito ao paciente. Como bem apontado pelo Tribunal impetrado, existente mais de uma linha narrativa construída a partir dos elementos de prova produzidos no âmbito do tribunal júri, cabe ao Conselho de Sentença, cujo convencimento é pautado na íntima convicção de cada jurado, escolher aquela que entende ser a verdadeira, devendo-se prestar deferência à soberania dos veredictos. Neste contexto, conforme parecer do MPF, para que fosse possível dissentir da conclusão à qual chegou a Corte de origem, seria necessário aprofundado revolvimento fático probatório, medida inviável na via estreita do remédio heroico. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.