DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de … — HC HC 970732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Às fls.
- 939-951, a então relatora Ministra Daniela Teixeira não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem em favor do paciente RONDEY CHARLEN SOUZA E SILVA, determinando a conversão da ação penal em diligência, com o retorno dos autos à instância de origem para exame da possibilidade de oferta de ANPP junto ao Ministério Público.
- Ainda, suspendeu os efeitos da condenação até que fosse decidido sobre a concessão do acordo de não persecução penal.
- Certificado o trânsito em julgado dessa decisão, veio aos autos ofício do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, comunicando que, em virtude da não localização do acusado para celebrar o acordo, e com a anuência do Ministério Público, foi lavrado o trânsito em julgado da condenação e gerado o PEC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Às fls. 939-951, a então relatora Ministra Daniela Teixeira não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem em favor do paciente RONDEY CHARLEN SOUZA E SILVA, determinando a conversão da ação penal em diligência, com o retorno dos autos à instância de origem para exame da possibilidade de oferta de ANPP junto ao Ministério Público. Ainda, suspendeu os efeitos da condenação até que fosse decidido sobre a concessão do acordo de não persecução penal.
Certificado o trânsito em julgado dessa decisão, veio aos autos ofício do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, comunicando que, em virtude da não localização do acusado para celebrar o acordo, e com a anuência do Ministério Público, foi lavrado o trânsito em julgado da condenação e gerado o PEC n. 8000772-17.2024.8.24.0008, que se encontra suspenso até resolução da questão.
Intimadas as partes, o Ministério Público Federal entendeu pelo exaurimento do pedido declinado na ordem.
O Ministério Público de Santa Catarina manifestou pela perda de objeto.
A Defensoria Pública não se pronunciou.
O acordo da não persecução penal - ANPP é uma medida alternativa prevista no Código de Processo Penal (art. 28-A), a fim de evitar o encarceramento de quem comete infração de menor gravidade. Para a validade do pacto, o agente deve cumprir as condições estabelecidas, inclusive a confissão formal e circunstanciada da infração.
Considerando que o sentenciado não foi localizado e a sua defesa não foi capaz de informar seu paradeiro, tem-se por preclusa a questão à falta de interesse processual.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus nesse tocante, determinando que se oficie ao Juiz de origem, para que se dê início ao processo de execução da pena de RONDEY CHARLEN SOUZA E SILVA.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.