DECISÃO ERIVALDO DE JESUS DE MOURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 970743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERIVALDO DE JESUS DE MOURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- A defesa postula, em síntese: a) a necessidade de de sclassificação para o delito previsto no art.
- 11.343/2006, com base nos argumentos de que a quantidade de drogas é pequena, não houve investigação prévia e o dinheiro apreendido era insuficiente; b) a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ERIVALDO DE JESUS DE MOURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5004592-25.2023.8.24.0075.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em duas ocasiões distintas.
A defesa postula, em síntese: a) a necessidade de de sclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com base nos argumentos de que a quantidade de drogas é pequena, não houve investigação prévia e o dinheiro apreendido era insuficiente; b) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; c) o reconhecimento de crime continuado.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não conhecimento, por ser incabível, com a concessão de ordem de ofício para absolver o paciente, ou, alternativamente, operar a desclassificação para o crime do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, ou, se mantida a condenação, pela aplicação de ofício da causa especial de diminuição de pena.
Decido.
I. Considerações iniciais
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta perpetrada pelo réu se amolda àquela descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 - como postula a defesa - ou ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei), conforme concluíram as instâncias ordinárias.
Em regra, é tarefa deveras complexa avaliar o elemento subjetivo a animar a conduta de quem porta certa quantidade de drogas; daí a dificuldade de se atender a pleitos de desclassificação do tipo do art. 33 para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ademais, não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária.
Entretanto, no caso, as evidências indicam ser consistente o direito que dá substrato ao pedido formulado pela defesa em favor do paciente, o qual foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, por haver sido flagrado trazendo consigo 5,4 gramas de crack fracionadas em 57 porções e de 1,4g em 27 porções.
Decerto que, no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da
[trecho intermediário suprimido]
pelo simples fato de alguém portar certa quantidade de drogas; a inversão do ônus da prova no caso em exame é notória, de forma a dispensar qualquer incursão vertical nos autos, dada a evidência do juízo equivocado em que se laborou tanto no Tribunal de origem quanto em primeiro grau.
Diante de tais considerações, entendo que assiste razão à defesa, ao afirmar que a conduta praticada pelo paciente deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem a fim de desclassificar a conduta para a do art. 28 da Lei 11.343/2006. Deverá o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.