DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEI CASTELLI à decisão de fls — HC HC 970775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEI CASTELLI à decisão de fls.
- 465/474, por meio da qual, o Ministro Otávio de Almeida Toledo, não conheceu do habeas corpus.
- Em suas razões, a parte embargante aduz que há omissão por não analisar a natureza da nulidade absoluta arguida decorrente de prova ilícita, não se sujeitando à preclusão.
- Sustenta que a decisão também foi omissa por não debruçar-se sobre o cerceamento de defesa sofrido pelo embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEI CASTELLI à decisão de fls. 465/474, por meio da qual, o Ministro Otávio de Almeida Toledo, não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões, a parte embargante aduz que há omissão por não analisar a natureza da nulidade absoluta arguida decorrente de prova ilícita, não se sujeitando à preclusão.
Sustenta que a decisão também foi omissa por não debruçar-se sobre o cerceamento de defesa sofrido pelo embargante.
Argumenta que está presente a obscuridade na decisão por fazer referência ao princípio da unirrecorribilidade em relação ao AREsp 2.835.760/GO, sem considerar que este não superou o juízo de admissibilidade.
Destaca que houve contradição quando a decisão apontou o presente writ como substitutivo recursal, considerando ser o habeas corpus instrumento com finalidade precípua de evitar liberdade de locomoção cerceada por atos judiciais ilegais.
Busca, assim, o acolhimento do recurso, com o efeito de sanar a omissão e a contradição da r. decisão retro para que reconheça a nulidade absoluta da prova digital e de todas as provas dela derivadas, com o consequente desentranhamento dos autos, e a anulação da condenação do Embargante, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, expurgadas as provas ilícitas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 504/515.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.
Com efeito, o não conhecimento do habeas corpus decorreu do fato de que o Tribunal deixou de enfrentar o tema, diante do seu esgotamento em decisões anteriores e consequente preclusão, o que se aplica até mesmo para as nulidades absolutas, como entende esta Corte de Justiça.
Ademais, apontou-se ainda a ocorrência de preclusão no que tange à apreciação da matéria e, embora a defesa argumente que haveria distinção com relação às alegações anteriores, não demonstrou nos autos que a questão, diversamente do apontado pela Corte de origem, não se encontra esgotada.
Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.