ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 970779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 4291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante o Tribunal competente, quando não há inauguração da competência desta Corte para desconstituição do trânsito em julgado.
3. Ademais, a pretensão de desclassificação do delito nem sequer foi analisada em segundo grau, e qualquer juízo inédito deste Superior Tribunal sobre o tema implicaria supressão de instância e violação do art. 105 da CF.
4. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
EVERTON PEREIRA DA SILVA agrava da decisão que não conheceu do presente habeas corpus, uma vez que não houve ajuizamento de revisão criminal perante a autoridade competente, ausente a inauguração da competência desta Corte para analisar o pedido de afastamento da coisa julgada.
O agravante afirma que matérias de ordem pública, como a tipificação penal e a prescrição, podem ser conhecidas de ofício por este Superior Tribunal.
Busca o conhecimento e a concessão do habeas corpus.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante o Tribunal competente, quando não há inauguração da competência desta Corte para desconstituição do trânsito em julgado.
3. Ademais, a pretensão de desclassificação do delito nem sequer foi analisada em segundo grau, e qualquer juízo inédito deste Superior Tribunal sobre o tema implicaria supressão de instância e violação do art. 105 da CF.
4. A concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
que "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
No caso, o órgão com atribuição para a revisão criminal da condenação finda é o Tribunal de Justiça. A defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido.
Ademais, a pretensão de desclassificação nem sequer foi analisada em segundo grau, em acórdão de apelação. Desse modo, não é possível, de ofício, identificar erro jurídico ou flagrante ilegalidade na manifestação do Tribunal de Justiça de origem, e qualquer juízo inédito desta Corte sobre o tema implicaria supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (art. 105 da CF).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.